segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Reflexões: A REFORMA PARTIDÁRIA

A REFORMA PARTIDÁRIA
04 de fevereiro de 2012.

Philippe Guédon


Sem me entender como pretensioso em excesso, ouso refletir sobre o tema da
Reforma Partidária em conhecimento de causa. Conto vinte e seis anos de vida
partidária, passei por cinco siglas para não arriscar o abandono dos conceitos
doutrinários que adotei como meus. Fundei dois partidos, um deles vingou; procedi à
uma fusão e depois percorri o caminho da separação ou “dês-fusão”, obedecendo às
normas do Direito na ida e na volta. Criei um Instituto de Formação e só por falta de
tempo deixei de transformá-lo em Fundação. Lidei com Cortes Superiores e defendi o
que me parecia certo nas instâncias apropriadas. Disputei eleições e numa delas cheguei
a ser Vereador em Petrópolis.
Desde o tempo em que – diziam os doutores em política - os culpados por todas
as mazelas eram os nanicos, essa multidão de pequenas siglas que impediam a
“governabilidade” em nosso país (quando dois partidos seriam suficientes, como na
Inglaterra ou nos Estados Unidos, talvez PMDB e PT, ou PSD e PR, meros exemplos
ilustrativos a causar arrepios de pavor), ouço falar em reformas partidárias. O PSDB
tinha conseguido incluir na Lei 9096/95, a Lei dos Partidos Políticos, a famosa cláusula
de barreira, o artigo 13 que caminhava nesse sentido, pois só meia dúzia sobreviveria à
sua aplicação. O STF entendeu que a cláusula era “manifestamente inconstitucional”
(isso em 2.006, onze anos após a publicação da Lei). E desde então, esmeram-se as
nossas lideranças em bolar uma reforma partidária sobre a qual não conseguem se
entender, por bem-aventurados graus discrepantes de ganância.
Como acho ser a essência das discussões atuais uma questão de vil metal, peço
vênia para colocar a minha colher de pau nesse angu. Enquanto o Legislativo debate
sem concluir, o Judiciário avança, moldando o nosso sistema de acordo com a sua ótica.
Já que a Lei 9096 passava os partidos para a esfera do direito privado, o TSE deixou
claro que os assuntos partidários não poderiam ser tratados pela Corte, salvo quando
dissessem respeito a assuntos eleitorais. Fora esses, a porta de entrada de qualquer
demanda seria a Justiça Comum de primeira Instância, a Vara Cível da Comarca da
sede do Partido.
Diz a Constituição Federal que os estatutos partidários devem ser registrados
pelo TSE, após passarem pelo Cartório de Títulos e Documentos de Brasília. Assim é
feito, mas por alguma razão que não foi explicada, os Ministros mandam registrar tal
estatuto através de um acórdão, publicado no sítio eletrônico da Corte afirmando que o
estatuto foi aprovado. E nunca o foi. A razão? Este irrelevante escriba não sabe
informar. Perguntar, até que já o fiz. Resposta, nenhuma. Nem a CF nem a Lei 9096
mandam aprovar coisa nenhuma. Pois registrar não é aprovar. Aos meus olhos, há
estatutos registrados e ditos aprovados (falsidade ideológica?), que contêm normas
ilícitas. Pois há texto que solapa os valores democráticos, registrado e aprovado e eu
posso prová-lo a qualquer momento. Uma bom início de reforma partidária seria, aos
meus olhos, fazer cumprir a Lei. Não se declarar aprovado o que não o foi mas inibe um
Magistrado de 1ª Instância de afrontar a opinião de sete Ministros, três dos quais
também do STF.
Mais: se um cidadão vê os seus direitos suspensos por um Tribunal de Justiça e
não pode se filiar a um partido pelo mesmo prazo, como pode permanecer dirigente de
agremiação? Será que a imponente máquina do TSE não detecta o que a opinião pública
está careca de saber?
Nas atuais condições, e com imensa tristeza, eu ousaria escrever que o TSE não
contribui para a redenção dos partidos políticos. Até bem ao revés.

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