A ORIGEM DA ENCRENCA PARTIDÁRIA
19 defevereiro de 2012.
Philippe Guédon
A - Convido o amigo e a amiga a me acompanharem nesta viagem a bordo da modesta técnica do “colar / copiar”, o ABC do aprendiz de informática. Vamos abrir na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet e clicar em “partidos políticos”. Encontramos um quadro que copio a seguir:
Partidos políticos registrados no TSE
Clique na sigla do partido político para ter acesso aos dados do diretório nacional da agremiação (endereço, telefone, fax, e-mail, site), bem como ao estatuto e suas alterações, e eventuais normas complementares.
SIGLA
|
NOME | DEFERIMENTO | PRESIDENTE NACIONAL |
Nº
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PMDB | PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO | 30.6.1981 | VALDIR RAUPP, em exercício |
15
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PTB | PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO | 3.11.1981 | BENITO GAMA, em exercício. | 14 |
PDT | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA | 10.11.1981 | CARLOS LUPI | 12 |
PT | PARTIDO DOS TRABALHADORES | 11.2.1982 | RUI GOETHE DA COSTA FALCAO |
13
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DEM | DEMOCRATAS | 11.9.1986 | JOSÉ AGRIPINO MAIA |
25
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PCdoB | PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL | 23.6.1988 | JOSÉ RENATO RABELO |
65
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PSB | PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO | 1°.7.1988 | EDUARDO CAMPOS |
40
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PSDB | PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA | 24.8.1989 | SÉRGIO GUERRA |
45
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PTC | PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO | 22.2.1990 | DANIEL S. TOURINHO |
36
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PSC | PARTIDO SOCIAL CRISTÃO | 29.3.1990 | VÍCTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS |
20
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PMN | PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL | 25.10.1990 | OSCAR NORONHA FILHO |
33
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PRP | PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA | 29.10.1991 | OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE |
44
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PPS | PARTIDO POPULAR SOCIALISTA | 19.3.1992 | ROBERTO FREIRE |
23
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PV | PARTIDO VERDE | 30.9.1993 | JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA |
43
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PTdoB | PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL | 11.10.1994 | LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE |
70
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PP | PARTIDO PROGRESSISTA | 16.11.1995 | FRANCISCO DORNELLES |
11
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PSTU | PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO | 19.12.1995 | JOSÉ MARIA DE ALMEIDA |
16
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PCB | PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO | 9.5.1996 | IVAN MARTINS PINHEIRO* |
21
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PRTB | PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO | 28.3.1995 | JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ |
28
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PHS | PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE | 20.3.1997 | EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES |
31
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ENDEREÇO DO DIRETÓRIO NACIONAL | |||
NOME | PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE | SIGLA | PHS |
PRES. NACIONAL | EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES | ||
ENDEREÇO | SDS, Bloco P-36, sala 408, Ed. Venâncio III, Asa Sul, Brasília-DF | CEP | 70393-902 |
TELEFONE/CELULAR |
(61) 3321-3131/3224-0141
|
FAX | (61) 3224-0726 |
END.INTERNET | www.phs.org.br |
ESTATUTO DO PARTIDO DE 6.7.2012, APROVADO EM 28.8.2012 (ACÓRDÃO/TSE, DJE 11.9.2012)
Informações semelhantes à essas que se referem ao último estatuto “aprovado” constam para toda a lista das versões anteriores, inclusive da enxurrada que se seguiu ao golpe de 22.01.2-11. E ainda falta uma nova versão, que o Partido já considera como firme e valiosa (ver Site do PHS), mas o TSE não “aprovou” ainda.
Vamos em frente, que começa a ficar interessante. O Estatuto do Partido é de 06 de Julho 2012, ou seja, o alucinado texto foi acolhido pela Convenção do Partido realizada em 06 de julho de 2.012.
A cópia que foi remetida ao E. TSE foi, primeiro, submetida a registro no Cartório Ribas de Brasília, ostentando o carimbo da data do mesmo, em 25 de julho, e a assinatura dos Dirigentes Eduardo Machado e Silva Rodrigues e Luiz Claudio Freire de Souza Franca, este julgado e condenado como abaixo transcrito:
MPDFT CONSEGUE CONDENAÇÃO DE EX-DIRETOR DO "NA HORA" POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da atuação da 3ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público (Prodep) e do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (Ncoc), conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do DF a condenação do ex-diretor do "Na Hora", Luiz Cláudio Freire de Souza França, por atos de improbidade administrativa.
Ele foi acusado pelos promotores de Justiça de receber dinheiro ilícito quando ocupava cargo
público.
A ação civil pública apresentada pelo Ministério Público foi aceita em parte pela Justiça do DF
que, além da improbidade, sentenciou o réu a devolver 38,4 mil reais aos cofres públicos e pagar multa civil no mesmo valor. Na mesma decisão, o juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública suspendeu os direitos políticos do acusado pelo prazo de oito anos e o proibiu de contratar com o Poder
Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, por cinco anos. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
É o que leio na internet, mas não devo ter entendido, pois a suspensão de direitos políticos impede a filiação a partido político. A fortiori, penso, o exercício da Secretaria Geral Nacional. Mas devo estar errado, pois o Ministério Público Eleitoral, presente à reunião que mandou anotar o estatuto, nada argüiu. Quem sou eu para trazer elementos que não sejam mais do que dúvidas ditadas pela ignorância?
Aí vem, não digo a cereja do bolo, mas a maçã do bolo: essa afirmação “aprovado em 28.8.2012”. Sem pretender ser um mestre em Língua Portuguesa, entendo que esta expressão queira dizer que o Estatuto do Partido foi aprovado em 28.8.2012, mediante Acórdão do TSE, que veio a ser publicado no Diário do Poder Judiciário de 11.9.2012. Se não for esta a compreensão correta, que me perdoem, mas não é possível que uma Corte Superior que faz do correto manejo do idioma a sua ferramenta do dia a dia, enseje a possibilidade tão óbvia de um mal-entendido...
Proponho que saiamos à caça do Acórdão, para que nos tranqüilizemos. Entro, pois, no TSE DJe. Quadros maneiros me levam a clicar no ano (2.012), mês (setembro) e dia (11) que desejo, e acabo encontrando a seguinte publicação:
PETIÇÃO Nº 371 (141-21.1997.6.00.0000) – CLASSE 18 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
Relator: Ministro Gilson Dipp
Interessado: Partido Humanista da Solidariedade (PHS) – nacional, por seu presidente Ementa: REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO.
Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 23.282/2010, defere-se o pedido de anotação das
alterações promovidas no estatuto do partido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido de anotação das alterações estatutárias, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de agosto de 2012.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Nancy Andrighi e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp e Arnaldo Versiani, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Sou um analfabeto em Ciências Jurídicas, e tenho a certeza que encontrarei logo quem me explique o que não entendi. Mas o que leio – pobre tolo! – é que, a pedido do PHS Nacional, por alguma estranha razão nascendo o pedido em Belo Horizonte/MG, “acordaram os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral” (sete, mais o Procurador Geral Eleitoral) que, “atendidas as formalidades da Resolução-TSE nº 23.282/10, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do partido”. Provavelmente na louvável intenção de não deixarem dúvidas na mente de pessoas de parcas letras jurídicas, como eu, insistem: “acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido de anotação das alterações estatutárias, nos termos das notas de julgamento”. A data? Pois 28 de agosto, a data da dita “aprovação”.
Para tentar superar as minhas dúvidas, fui ler a Resolução TSE nº 23.282/10, e transcrevo o que diz o seu artigo 35:
Art. 35. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, cujo pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução, acompanhado de:
Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet nº 93: "as alterações programáticas e estatutárias podem ser apresentadas separadamente."
I – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário
inscrito no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução.
Se falam de “aprovação” eu não percebi, e peço escusas.
Pode ser que “anotar” seja sinônimo de “aprovar”, mas o meu dicionário discorda.
“Anotar” é apor, fazer notas ou anotações, esclarecer com comentários, tomar conta de”.
“Aprovar” é considerar bom, louvar, aplaudir, autorizar, sancionar, consentir em, julgar habilitado (estudante que se submete a exame”. Como não houve nenhum esclarecimento com comentários, não vejo como se possa usar “APROVADO” no lugar de “anotado” ´por mero equívoco.
Como pode a Corte Superior, por seu Plenário, considerar APROVADO, o que foi somente ANOTADO por ser matéria entendida como interna corporis?
Mas será que não foi percebido que esta APROVAÇÃO que nem a Constituição Federal nem a Lei dos Partidos Políticos (nº 9096/95) pedem nem mesmo sugerem, INIBE a atuação dos Senhores Magistrados e Magistradas de 1ª Instância para onde são encaminhados os descontentes?
Acontece que o Estatuto em tela é anti-democrático ao extremo (dá a cinco pessoas, indicadas sem prazo de mandato definido, o direito de rever todas as decisões da Executiva Nacional ou mesmo da Convenção Nacional), fere de morte todos os conceitos do Solidarismo Comunitário do Padre Jesuíta Fernando Bastos de Ávila, e que constituem a cláusula pétrea do mesmo Estatuto.... Tudo bem, os Srs, e Sras.. Ministros não o aprovaram; mas POR QUE declaram que o fizeram?
Esta pergunta, para o ignorante que sou, machuca demais. Pois entendo que esta é a porta para o vácuo do controle (o TSE não lê mas diz que aprova, e a Justiça Comum vê-se impedida de colocar na balança a visão de um filiado sem maiores títulos, de um lado, e de um
Plenário de sete Ministros e um Procurador Geral, de outro).
No meu modestíssimo entendimento, aqui começam as razões da fase de decadência partidária que conhecemos, com a perenidade nos cargos de mando de quem supostamente deveria defender a democracia e a alternância no poder. É o que está na Constituição Federal.
Pode alguém, por favor, dizer-me que estou errado, que nada entendi, que o absurdo que me apavora é fruto de meu olhar ignorante?
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